A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, reconheceu na última sexta-feira (19.09) que o ex-governador Silval Barbosa recebeu R$ 7 milhões em propina durante a concessão da rodovia MT-130, trecho de 122 km entre Rondonópolis e Primavera do Leste. Apesar da comprovação, a magistrada deixou de aplicar sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em razão do acordo de colaboração premiada firmado por Silval.
Silval Barbosa celebrou em 2017 acordo de delação premiada com a Procuradoria Geral da República (PGR) se comprometendo a devolver mais de R$ 70 milhões desviados dos cofres públicos, sendo R$ 46,6 milhões por meio da alienação de cinco bens. Entre eles estão duas fazendas, avaliadas em R$ 33 milhões e R$ 10 milhões, e um avião de R$ 900 mil.
A ação sobre a propina foi ajuizada em 2019 pelo Ministério Público Estadual (MPE), e também tinha como alvos outros envolvidos, como ex-secretáiros Arnaldo Alves de Souza Neto (Administração), Cinesio Nunes de Oliveira (Infraestrutura); o deputado estadual Ondanir Bortolini, popular Nininho (PSD); os empresários Eloi Brunetta, Jurandir da Silva Vieira, além das empresas Morro da Mesa Concessionária S/A e Construtora Tripolo Ltda. A intenção era a condenação do grupo por enriquecimento ilícito, dano moral coletivo e perdimento de bens, totalizando R$ 77 milhões.
Contudo, a juíza concluiu que não havia provas suficientes para responsabilizar outros réus além de Silval.
Segundo a denúncia, Silval teria sido procurado por Ondanir Bortolini e Eloi Brunetta para favorecer a empresa Morro da Mesa na concessão da rodovia, permitindo a cobrança de pedágio. Para assegurar o contrato, Silval teria solicitado ajuda para quitar dívidas pessoais, que foram pagas por Bortolini em 21 ou 22 cheques emitidos pela Tripolo Ltda., empresa ligada a seus familiares. Parte dos cheques foi devolvida, e os valores pagos em espécie foram usados para manutenção do esquema político e de corrupção.
Os documentos e depoimentos indicam que o contrato de concessão e seus aditivos apresentaram irregularidades, como aumento indevido de prazo e tarifa, restrição de quilometragem e majoração de custos, causando prejuízo aos usuários e ao erário. Apesar disso, as provas não comprovaram que Cinésio Nunes e Jurandir da Silva Vieira agiram com dolo, requisito essencial para responsabilização de particulares na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92, conforme alterações da Lei 14.230/21).
Além disso, a juíza descartou o pedido de indenização por dano moral coletivo, considerando que o ato de Silval, embora grave, não causou repercussão negativa relevante na sociedade.
"Considerando não existir nos autos nenhuma prova da repercussão extremamente negativa na sociedade, entendo indevida a pretensão indenizatória por danos morais coletivos. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em relação ao requerido Silval da Cunha Barbosa, reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista o acordo de colaboração premiada firmado. Em relação aos requeridos Cinésio Nunes de Oliveira e Jurandir da Silva Vieira, julgo improcedentes os pedidos. Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil", diz a decisão.